REGIME ESPECIAL DE ACTUALIZAÇÃO DAS RENDAS ANTIGAS (cont.)
7.ª Questão – Qual o montante da renda devida em consequência da actualização?
A actualização da renda processa-se faseadamente, tendo como limite máximo o valor anual correspondente a 4% do valor do locado (art. 31.º).
8.ª Questão – De que factores depende a aplicação dos diferentes prazos previstos na lei para a actualização das rendas?
A renda pode actualizar-se em 2,5 ou 10 anos.
Tem lugar a actualização em 10 anos sempre que:
- O agregado familiar do arrendatário tenha um RABC inferior a 5 RMNA;
- O arrendatário seja portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60%;
- O arrendatário tenha idade igual ou superior a 65 anos à data da comunicação, pelo senhorio, dos requisitos exigidos por lei para a actualização da renda.
A actualização tem lugar em 2 anos quando o senhorio invoque que o agregado familiar do arrendatário tem um RABC superior a 15 RMNA e junte documento comprovativo.
Nos demais casos, a actualização da renda far-se-á em 5 anos.
9.ª Questão – Como se processa a actualização das rendas em cada um dos prazos de faseamento?
A actualização ao longo de 10 anos faz-se nos seguintes termos: no primeiro ano acresce à renda vigente aquando da comunicação do senhorio (com os requisitos exigidos por lei) um nono da diferença entre esta e a renda comunicada; nos anos subsequentes até ao nono ano vai acrescendo, em cada ano, relativamente à renda do ano anterior, mais um nono daquela diferença de modo a que no nono ano a renda a pagar pelo arrendatário seja a comunicada pela senhorio quando desencadeou o processo de actualização da renda; no décimo ano, a renda devida será a indicada pelo senhorio na sua comunicação inicial, actualizada de acordo com os coeficientes de actualização que entretanto tenham vigorado. Ou seja, a renda devida no décimo ano será exactamente a mesma que o arrendatário pagaria nesse ano se não tivesse havido faseamento.
Exemplificando: o senhorio, de acordo com os critérios legais em vigor, comunica uma renda actualizada de € 300. Até ao nono ano a renda aumentará gradualmente até atingir naquele ano aquele montante. No décimo ano, a renda será actualizada mediante aplicação dos nove coeficientes de actualização que entretanto tenham vigorado. Supondo que, em média, vigorou em cada ano um coeficiente de actualização de 2,8%, a renda devida no décimo ano será de € 395.
Durante o faseamento, o limite de actualização da renda é de € 50 mensais no primeiro ano e de € 75 em cada um dos anos subsequentes até ao nono ano; excepto, quando tal valor for inferior ao que resultaria da actualização anual resultante da aplicação do coeficiente de actualização anual do arrendamento para habitação (já que é de contratos de arrendamento para habitação que estamos a tratar).
A actualização da renda ao longo de 5 anos faz-se nos seguintes termos: à renda vigente aquando da comunicação do senhorio acresce um quarto da diferença entre esta e a renda comunicada; nos anos subsequentes até ao quarto ano vai acrescendo em cada ano, relativamente à renda do ano anterior, mais um quarto daquela diferença de modo a que no quarto ano a renda devida pelo arrendatário seja a comunicada pelo senhorio; no quinto ano, a renda será a comunicada pelo senhorio, actualizada de acordo com os coeficientes de actualização que entretanto tenham vigorado.
Durante o faseamento, o limite de actualização da renda é de € 50 mensais no primeiro ano e de € 75 em cada um dos anos subsequentes até ao quarto, excepto quando tal valor for inferior ao que resultaria da actualização anual da aplicação do coeficiente de actualização anual do arrendamento (para habitação).
A actualização da renda em dois anos faz-se da seguinte forma: no primeiro ano, à renda vigente aquando da comunicação do senhorio acresce metade da diferença entre esta e a renda comunicada; no segundo ano, será devida a renda comunicada pelo senhorio, actualizada de acordo com os coeficientes de actualização que entretanto tenham vigorado.