REGIME ESPECIAL DE ACTUALIZAÇÃO DE RENDAS ANTIGAS
Cerca de três anos depois do último post, justifica-se, com a entrada em vigor do “Novo regime do arrendamento urbano” (NRAU), Lei n.º 6/2006 de 27 de Fevereiro, que voltemos ao tema que nos ocupou nos últimos três meses do Governo PSD/CDS, chefiado por Santana Lopes, tanto mais que o regime especial de actualização das rendas antigas, que aquela Lei regula, carece de vários esclarecimentos e presta-se a comentários que podem interessar a todos os que são titulares de uma relação jurídica de arrendamento urbano anterior a 15 de Outubro de 1990.
O Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) foi aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro. Esta Lei estabelece também um regime especial de actualização das rendas antigas e altera o Código Civil, o Código do Processo Civil, o Decreto-Lei n.º 287/2003 de 12 de Novembro, o Código do Imposto Municipal sobe Imóveis e o Código do Registo Predial.
Aquela Lei autorizou ainda o Governo a legislar, no prazo de 120 dias, sobre o “regime jurídico das obras compulsivas” e sobre a “definição fiscal do conceito de prédio devoluto”, definindo o objecto, o sentido e a extensão da autorização concedida. Pela mesma Lei, foi ainda o Governo incumbido de aprovar, igualmente no prazo de 120 dias, decretos-leis relativos às seguintes matérias: regime de determinação do rendimento anual bruto corrigido; regime de verificação e determinação do coeficiente de conservação; e regime de atribuição do subsídio de renda.
As matérias acima referidas estão reguladas nos seguintes diplomas:
Cerca de três anos depois do último post, justifica-se, com a entrada em vigor do “Novo regime do arrendamento urbano” (NRAU), Lei n.º 6/2006 de 27 de Fevereiro, que voltemos ao tema que nos ocupou nos últimos três meses do Governo PSD/CDS, chefiado por Santana Lopes, tanto mais que o regime especial de actualização das rendas antigas, que aquela Lei regula, carece de vários esclarecimentos e presta-se a comentários que podem interessar a todos os que são titulares de uma relação jurídica de arrendamento urbano anterior a 15 de Outubro de 1990.
O Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) foi aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro. Esta Lei estabelece também um regime especial de actualização das rendas antigas e altera o Código Civil, o Código do Processo Civil, o Decreto-Lei n.º 287/2003 de 12 de Novembro, o Código do Imposto Municipal sobe Imóveis e o Código do Registo Predial.
Aquela Lei autorizou ainda o Governo a legislar, no prazo de 120 dias, sobre o “regime jurídico das obras compulsivas” e sobre a “definição fiscal do conceito de prédio devoluto”, definindo o objecto, o sentido e a extensão da autorização concedida. Pela mesma Lei, foi ainda o Governo incumbido de aprovar, igualmente no prazo de 120 dias, decretos-leis relativos às seguintes matérias: regime de determinação do rendimento anual bruto corrigido; regime de verificação e determinação do coeficiente de conservação; e regime de atribuição do subsídio de renda.
As matérias acima referidas estão reguladas nos seguintes diplomas:
- Regime jurídico das obras compulsivas – Decreto-Lei n.º 157/2006 de 8 de Agosto;
- Conceito fiscal de prédio devoluto – Decreto-Lei n.º 159/2006 de 8 de Agosto;
- Regime de determinação do rendimento anual bruto corrigido e atribuição do subsídio de renda – Decreto-Lei n.º 158/2006 de 8 de Agosto;
- Regime de determinação e verificação do coeficiente de conservação dos prédios arrendados – Decreto-Lei n.º 156/2006 de 8 Agosto
- Regime das comissões arbitrais municipais (composição, funcionamento e competência) – Decreto-Lei n.º 161/2006 de 8 de Agosto.
- Ficha de avaliação para a determinação do nível de conservação do prédio arrendado e ainda os critérios de avaliação e as regras necessárias à determinação dos níveis de conservação e respectivos coeficientes – Portaria n.º 1192-B/2006 de 3 de Novembro;
- Modelo único simplificado através do qual senhorios e inquilinos fazem comunicações e dirigem pedidos previstos nos diplomas acima referidos - Portaria n.º 1192-A/2006 de 3 de Novembro.
Pelo Decreto-Lei n.º 160/2006 de 8 de Agosto regula-se os elementos do contrato de arrendamento e os requisitos a que deve obedecer a sua celebração.
Inicialmente vamos apenas tratar do regime especial de actualização das rendas antigas de arrendamentos para habitação, entendendo-se por tal os contratos habitacionais celebrados antes da vigência do RAU (Decreto-Lei n.º 321-B/90 de 15 de Outubro).
Pelo Decreto-Lei n.º 160/2006 de 8 de Agosto regula-se os elementos do contrato de arrendamento e os requisitos a que deve obedecer a sua celebração.
Inicialmente vamos apenas tratar do regime especial de actualização das rendas antigas de arrendamentos para habitação, entendendo-se por tal os contratos habitacionais celebrados antes da vigência do RAU (Decreto-Lei n.º 321-B/90 de 15 de Outubro).
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