segunda-feira, novembro 26, 2007

REGIME ESPECIAL DE ACTUALIZAÇÃO DAS RENDAS ANTIGAS (cont.)

1.ª QuestãoComo pode o senhorio actualizar a renda?

A actualização da renda depende de iniciativa do senhorio, art. 34.º (doravante, na falta de outra indicação, os textos legais citados serão sempre da Lei n.º 6/2006 de 27 de Fevereiro). O senhorio, porém, só pode actualizar a renda se houver uma avaliação do locado, nos termos do CIMI (Código do Imposto Municipal sobre Imóveis) e se o nível de conservação do prédio não for inferior a 3. Como mais adiante se verá, o NRAU estabelece cinco níveis de conservação, correspondendo o nível 3 a um estado de conservação médio.
Este ponto, essencial à aplicação da lei, será devidamente desenvolvido mais à frente.

2.ª QuestãoComo deve ser feita a comunicação do Senhorio?

O senhorio deverá comunicar ao arrendatário o montante da renda futura (n.º 2 do art. 34.º) e a comunicação deverá conter, sob pena de ineficácia (n.º 4 do art. 38.º):
- Cópia do resultado da avaliação do locado nos termos do CIMI e da determinação do nível de conservação;
- Os valores da renda devida após a primeira actualização, correspondentes a uma actualização em 2, 5 ou 10 anos;
- O valor em euros do RABC (rendimento anual bruto corrigido) que nesse ano determina a aplicação dos diversos escalões;
- A indicação de que a invocação, por parte do arrendatário de alguma das circunstância que determinam o faseamento da renda em 10 anos (a saber: ser o RABC do agregado familiar inferior a cinco retribuições mínimas nacionais anuais (RMNA); ter o arrendatário idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60%, n.º 3 do art. 37), deve ser realizada em 40 dias, mediante apresentação de documento comprovativo;
- Indicação das consequências da não invocação de qualquer das circunstâncias acima referidas.

A comunicação ao arrendatário para actualização da renda deve ser feita em carta registada com aviso de recepção; na falta de indicação em contrário, as cartas devem ser remetidas para o local arrendado. A comunicação do senhorio pode também ser entregue em mão, devendo, neste caso, o arrendatário apor na cópia, em poder do senhorio, a sua assinatura com indicação da data em que a recebeu. O arrendatário tem também o direito de, simultaneamente, exigir que o senhorio aponha no documento que lhe é entregue a data em que a entrega é feita, comprovada pela respectiva assinatura, de modo a que os documentos que ficam em poder de cada uma das partes coincidam neste particular.
O arrendatário não está porém obrigado a receber a comunicação em mão que o senhorio lhe queira fazer. Se houver recusa, o senhorio terá de fazer a comunicação por carta registada com aviso de recepção, considerando-se o arrendatário notificado no dia em que a receber. Se a carta tiver sido devolvida ao remetente, por o arrendatário se ter recusado a recebê-la ou por não a ter levantado no prazo devido, o senhorio deve remeter nova carta registada com aviso de recepção decorridos que sejam 30 a 60 dias sobre a data do envio da primeira carta. Se a nova carta voltar a ser devolvida, seja por recusa de recepção do arrendatário, seja por não ter sido levantada, o arrendatário considera-se notificado no 10.º dia posterior ao do seu envio.

3.ª QuestãoComo proceder se houver pluralidade de senhorios ou de arrendatários?

Se houver pluralidade de senhorios, as comunicações devem, sob pena de ineficácia, ser subscritas por todos ou por quem os represente. Havendo pluralidade de arrendatários, a comunicação do senhorio será dirigida a todos os arrendatários.

4.ª QuestãoComo proceder se o local arrendado for casa de morada de família?

Se o local arrendado constituir casa de morada de família, as comunicações acima referidas devem ser dirigidas a ambos os cônjuges. Todavia, as comunicações do arrendatário podem ser subscritas por ambos ou por um só dos cônjuges.

4 Comments:

Blogger João Paisana said...

Caro Professor
Desafio-o a retomar o seu blogue, já que temos lei nova.
Por exemplo, não percebo o que querem dizer com "Rendimento" do inquilino para efeito de determinação da taxa de esforço! Será RAB? Será RABC? Será rendimento líquido?
Obrigado

9 de setembro de 2012 às 18:47  
Blogger Unknown said...

Caro Professor,
Num agregado de mãe e filho (64 e 37 anos), a prova de rendimentos a enviar ao senhorio é o conjunto do agregado ao só à mãe (inquilina)?

Obrigada

18 de janeiro de 2013 às 15:20  
Blogger Unknown said...

Caro Professor,
Num agregado de mãe e filho (64 e 37 anos), a prova de rendimentos a enviar ao senhorio é o conjunto do agregado ao só à mãe (inquilina)?

Obrigada

18 de janeiro de 2013 às 15:20  
Anonymous Anónimo said...

Caro Professor,
NO caso trata-se de um filho do antigo inquilino já falecido, fomos a tribunal em 2006 para proceder a ordem de despejo o que não conseguimos,devido ao facto de a pessoa em questão já ter mais de 60 anos agora inquilino , paga de renda um valor de 10€ , qual o valor percentual que lhe podemos aumentar?
Desde já agradeço a sua atenção.
Cumprimentos
Micas

19 de julho de 2013 às 13:48  

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