segunda-feira, novembro 26, 2007

REGIME ESPECIAL DE ACTUALIZAÇÃO DAS RENDAS ANTIGAS (cont.)


5.ª QuestãoQuando deve responder o arrendatário à comunicação do senhorio?

O arrendatário deve responder no prazo de 40 dias. Trata-se de um prazo contínuo: começa a correr no dia imediatamente a seguir à notificação e termina no quadragésimo dia. Se o fim do prazo cair num sábado, domingo ou feriado passa para o primeiro dia útil seguinte. Se houver vários arrendatários, ou no caso de o local arrendado constituir casa de morada de família, a resposta pode ser oferecida até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar. É também em relação a este momento que se desencadeiam os efeitos previstos no n.º 5 do artigo 44.º, qualquer que tenha sido o cônjuge a receber a comunicação em último lugar.

A resposta deve ser dirigida para o endereço do senhorio que consta do contrato de arrendamento ou da sua comunicação imediatamente anterior. A lei deixa em alternativa as duas hipóteses, mas será mais prudente enviar a resposta para o endereço da comunicação de actualização de renda. A resposta do arrendatário deverá ser remetida por carta registada com aviso de recepção. A lei é omissa quanto às consequências decorrentes de o senhorio se ter recusado a receber a carta ou de não a ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais (seis dias úteis para a correspondência normal). Mas desta recusa ou inacção nunca poderá resultar qualquer consequência gravosa para o inquilino, devendo este, por razões práticas, guardar a prova de que remeteu a carta dentro do prazo legal.

Havendo pluralidade de senhorios, a resposta do arrendatário deve ser dirigida ao primeiro signatário, a menos que haja representante constituído ou quem, em comunicação anterior, tenha sido designado para a receber.

Em caso de herança indivisa, o arrendatário deve dirigir a resposta ao cabeça de casal, salvo indicação de outro representante. Se houver vários cabeças de casal, seguem-se as regras anteriormente expostas quanto à pluralidade de senhorios e de arrendatários.

6.ª QuestãoComo deve responder o arrendatário à comunicação do senhorio?

O arrendatário na sua resposta pode, antes de mais, invocar uma das seguintes circunstâncias:
- Rendimento anual bruto corrigido (RABC) do agregado familiar inferior a cinco retribuições mínimas nacionais anuais (RMNA);
- Idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60%,

O arrendatário pode ainda no mesmo prazo de 40 dias requerer a realização de nova avaliação do prédio ao serviço de finanças competente, dando do facto conhecimento ao senhorio.

Em alternativa, o arrendatário pode no mesmo prazo denunciar o contrato e desocupar o locado no prazo de seis meses, não havendo, neste caso, lugar a qualquer alteração de renda.

O silêncio do arrendatário vale como declaração de inexistência das circunstâncias acima referidas.

O arrendatário que invoque um RABC inferior a 5 RMNA deverá fazer acompanhar a sua resposta de documento comprovativo passado pelo serviço de finanças competente. Se à data da resposta não dispuser deste documento, deverá juntar comprovativo de que já o requereu e remetê-lo ao senhorio nos 15 dias subsequentes à sua obtenção. O RABC refere-se ao ano civil anterior ao da comunicação.

O arrendatário que invoque a circunstância da idade ou de deficiência deverá igualmente na resposta fazer prova dos factos alegados.